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Notícias

Aqui o caminhoneiro encontra informações atualizadas sobre leis, regras e mudanças que impactam sua rotina, garantindo que esteja sempre orientado e preparado para enfrentar os desafios da estrada.

SINDITAC GRU Esclarece: Seguro RC-V E RNTRC – Quem paga a conta?

 

Publicado em 18/08/2025

 

Uma mensagem importante para todos os caminhoneiros autônomos do Brasil.

Caros companheiros caminhoneiros autônomos, o SINDITAC-GRU vem a público para esclarecer uma questão de extrema importância que tem gerado dúvidas e preocupações em nossa categoria: a recente exigência da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) sobre a contratação de seguros para a inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC). Recentemente, a ANTT, por meio da RESOLUÇÃO Nº 6.068, de 17 de julho de 2025, alterou a redação da RESOLUÇÃO Nº 5.982, de 23 de junho de 2022. Essa nova norma passou a prever que, para você, caminhoneiro autônomo, manter seu registro ou se inscrever no RNTRC, será obrigatória a contratação de alguns seguros, como o Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), o Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC) e o Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V). Essa exigência tem causado grande apreensão, pois, à primeira vista, parece que mais um custo será jogado nas costas do caminhoneiro autônomo. No entanto, o SINDITAC-GRU tem uma posição clara e firme sobre o assunto, baseada na legislação vigente e na defesa dos direitos de nossa categoria.

A Posição do SINDITAC-GRU: Quem Deve Pagar o Seguro RC-V?

É fundamental entender que o seguro de Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V) é um seguro de responsabilidade civil, ou seja, ele cobre danos que o veículo possa causar a terceiros. No contexto do transporte rodoviário de cargas, a responsabilidade pela contratação e pagamento desse seguro, quando se trata de um Transportador Autônomo de Cargas (TAC), recai sobre quem contrata o serviço de transporte, ou seja, a empresa de transporte ou o embarcador (quem envia a carga). O SINDITAC GRU é categórico: concordamos que as transportadoras e os embarcadores paguem o custo do seguro RC-V do autônomo. Isso porque a responsabilidade pelo transporte e pelos riscos a ele inerentes, incluindo os danos a terceiros, é daquele que contrata o serviço e se beneficia dele. O caminhoneiro autônomo, ao prestar o serviço, já assume diversos riscos e custos operacionais, e não deve ser onerado com mais essa despesa, que é de responsabilidade do contratante do frete.

O que a Lei Diz?

A Lei nº 11.442/2007, que regulamenta o Transporte Rodoviário de Cargas, não estabelece que o caminhoneiro autônomo seja obrigado a contratar seguros específicos para a sua inscrição ou manutenção no RNTRC. Os requisitos para o registro do TAC são claros e não incluem a contratação de seguros. A ANTT, ao criar essa exigência por meio de uma Resolução, está, em nossa visão, extrapolando seu poder de regulamentação, ou seja, está exigindo algo que a lei não exige. 

A Luta do SINDITAC GRU: Recurso Administrativo Contra a Exigência Ilegal

Diante dessa situação, o SINDITAC-GRU não ficou parado. Agimos imediatamente em defesa dos direitos de nossa categoria. Protocolamos um Recurso Administrativo junto à ANTT, contestando a legalidade da RESOLUÇÃO Nº 6.068/2025 na parte em que exige do TAC a contratação de seguros para a inscrição e manutenção no RNTRC. Nosso recurso argumenta que a ANTT não pode criar exigências que não estão previstas na Lei nº 11.442/2007. Além disso, destacamos que a ANTT não realizou a devida Análise de Impacto Regulatório (AIR) e nem promoveu audiências públicas para discutir essa nova exigência, o que é obrigatório pela Lei nº 13.848/2019 (Lei Geral das Agências Reguladoras) quando uma norma afeta diretamente os usuários e agentes econômicos. 

O que isso significa para você, caminhoneiro autônomo?

Significa que o SINDITAC GRU está lutando para que você não seja obrigado a arcar com custos de seguros que não são de sua responsabilidade legal para manter seu registro no RNTRC. Nossa posição é clara: o caminhoneiro autônomo não deve pagar qualquer valor de seguro com dinheiro do próprio bolso para se inscrever ou ser mantido no RNTRC da ANTT. Continuaremos acompanhando de perto o andamento do nosso recurso administrativo e manteremos toda a categoria informada sobre os desdobramentos. A união e a informação são nossas maiores ferramentas nessa batalha.

Conclusão: Acompanhe e Participe!

O SINDITAC GRU reafirma seu compromisso com a defesa dos interesses dos caminhoneiros autônomos. Acreditamos que a exigência de seguros para o RNTRC, da forma como foi imposta, é injusta e ilegal. Continuaremos firmes na defesa de que a responsabilidade pela contratação e pagamento do seguro RC-V, quando exigido, seja de quem contrata o serviço de transporte. Mantenha-se informado através dos canais de comunicação do SINDITAC GRU. Sua participação e apoio são fundamentais para o sucesso de nossas ações.

Juntos somos mais fortes!

Desconto de Seguro de Carga do Frete do Caminhoneiro: Uma Prática Ilegal

Publicado em 15/08/2025
 

O transporte rodoviário de cargas é uma atividade essencial para a economia brasileira, e os caminhoneiros autônomos desempenham um papel fundamental nesse cenário. No entanto, é comum que esses profissionais se deparem com práticas abusivas, como o desconto indevido de valores referentes a seguros de carga diretamente do frete. Essa prática, além de injusta, é ilegal e pode gerar sérias consequências para as empresas contratantes. Para esclarecer essa questão e orientar os caminhoneiros, contamos com a análise do Dr. Edison Araújo, Diretor Executivo da USUVIAS e advogado do Sinditac GRU.

A Ilegalidade do Desconto

A Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o Transporte Rodoviário de Cargas (TRC), e suas alterações, especialmente a Lei nº 14.599/2023, são claras ao proibir o desconto de quaisquer valores de seguro do frete devido ao Transportador Autônomo de Cargas (TAC). O seguro de carga é uma responsabilidade do contratante do serviço de transporte (embarcador ou transportadora), e não do caminhoneiro.

O Art. 13-B da Lei nº 11.442/2007, incluído pela Lei nº 14.599/2023, estabelece expressamente:

“Art. 13-B. É vedado ao contratante do serviço de transporte rodoviário de cargas, ao subcontratante e ao consignatário, o desconto de qualquer valor referente a seguro de carga do frete devido ao transportador autônomo de cargas (TAC).”

Essa vedação visa proteger o caminhoneiro autônomo, garantindo que ele receba o valor integral do frete contratado, sem ônus adicionais que não lhe são devidos. A responsabilidade pela contratação e pagamento dos seguros obrigatórios (como o RCTR-C e o RC-DC) é da empresa de transporte ou do embarcador, conforme a legislação específica.

Penalidades para a Prática Ilegal

O descumprimento dessa determinação legal acarreta em penalidades severas para quem realiza o desconto indevido. A Lei nº 11.442/2007, em seu Art. 5º-C, § 2º, prevê que:

”§ 2º O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o infrator ao pagamento de indenização equivalente a 2 (duas) vezes o valor do frete, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.”

Isso significa que, caso seja comprovado o desconto indevido de valores de seguro do frete do caminhoneiro, a empresa infratora estará sujeita a pagar uma indenização correspondente ao dobro do valor do frete. Essa penalidade tem caráter punitivo e busca coibir a prática abusiva, garantindo a integridade da remuneração do transportador autônomo.

O que o Caminhoneiro deve fazer?

Diante de um desconto indevido, o caminhoneiro autônomo deve:

1. Documentar: Guardar todos os comprovantes de pagamento, contratos de frete, CIOT (Código Identificador da Operação de Transporte) e qualquer comunicação que evidencie o desconto.

2. Buscar Orientação Jurídica: Procurar um advogado especializado em direito do transporte para analisar o caso e tomar as medidas cabíveis.

3. Denunciar: Informar a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) sobre a prática, que é o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções.

Conclusão

O desconto de valores de seguro de carga do frete do caminhoneiro autônomo é uma prática ilegal e passível de multa equivalente ao dobro do valor do frete. É fundamental que os caminhoneiros estejam cientes de seus direitos e busquem a reparação caso sejam vítimas dessa prática. A legislação brasileira visa proteger o transportador autônomo, garantindo uma relação de trabalho justa e transparente. Conforme ressalta o Dr. Edison Araújo, “a conscientização e a busca pelos direitos são ferramentas poderosas para combater abusos e fortalecer a categoria dos caminhoneiros autônomos no Brasil.”

TAC equiparado não é Autônomo

Publicado em 15/08/2025
 

A Lei nº 11.442/2007, que regulamenta o transporte rodoviário de cargas no Brasil, estabelece diferentes categorias de transportadores. Dentre elas, destaca-se o Transportador Autônomo de Cargas (TAC), definido como pessoa física. Contudo, a legislação e as regulamentações da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) introduziram a figura do “TAC Equiparado”, gerando questionamentos sobre a extensão dessa equiparação: seria ela restrita a fins específicos, como o pagamento do frete, ou se estenderia para todos os efeitos, tratando essas entidades como autônomas? Para esclarecer essa questão, contamos com a análise do Dr. Edison Araújo, Diretor Executivo da USUVIAS e advogado do Sinditac-GRU.

O Transportador Autônomo de Cargas (TAC) na Lei nº 11.442/2007

O Art. 2º, inciso I, da Lei nº 11.442/2007 define o Transportador Autônomo de Cargas (TAC) de forma clara:“I – Transportador Autônomo de Cargas – TAC, pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional;”Essa definição é fundamental, pois estabelece que o TAC é, por natureza, uma pessoa física que exerce a atividade de transporte de forma autônoma, por sua conta e risco.

A Figura do TAC Equiparado na Resolução ANTT nº 5.862/2019

A Resolução ANTT nº 5.862/2019, que regulamenta o cadastro da Operação de Transporte para a geração do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), trouxe a definição do “TAC Equiparado” em seu Art. 2º, inciso XIV:  “XIV – TAC-equiparado: as Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas – ETCs que possuírem até três veículos automotores de carga em sua frota registrada no RNTRC, considerados na data do cadastramento do CIOT ou, na sua ausência, no início da viagem, e todas as Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas – CTCs;” É importante notar que a equiparação se dá para ETCs (Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas) que se enquadram no critério de frota (até três veículos) e para CTCs (Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas). Ambas são, por definição legal, pessoas jurídicas.

Extensão da Equiparação: Apenas para Fins de Pagamento de Frete?

A análise da Resolução ANTT nº 5.862/2019 revela que a equiparação do TAC Equiparado ao TAC (pessoa física) está diretamente ligada às obrigações e procedimentos relacionados ao pagamento do frete e à geração do CIOT. Diversos artigos da Resolução tratam o TAC e o TAC Equiparado de forma conjunta para esses fins, como o Art. 4º (revogado, mas que tratava do pagamento do frete) e o Art. 5º, que determina o cadastramento da Operação de Transporte para a geração do CIOT para o TAC e seus equiparados. No entanto, a Lei nº 11.442/2007, que é a lei principal sobre o TRC, não equipara expressamente as ETCs ou CTCs ao TAC para todos os efeitos legais. A equiparação se restringe ao âmbito da regulamentação do pagamento de frete e do CIOT, que são instrumentos de controle e fiscalização da ANTT sobre a remuneração do transporte. Tratar o TAC Equiparado (pessoa jurídica) como autônomo (pessoa física) para todos os efeitos legais implicaria desconsiderar a natureza jurídica da empresa ou cooperativa, o que não encontra respaldo na Lei nº 11.442/2007 ou em outras leis que regem as pessoas jurídicas no Brasil (como o Código Civil e a legislação tributária)

Conclusão

Com base na análise da Lei nº 11.442/2007 e da Resolução ANTT nº 5.862/2019, a afirmação de que o “TAC Equiparado” pode ser tratado como autônomo para todos os efeitos não está correta. A equiparação estabelecida pela ANTT se refere especificamente aos procedimentos de pagamento de frete e geração do CIOT, visando a simplificação e o controle dessas operações. O TAC Equiparado, sendo uma Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC) ou uma Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas (CTC), mantém sua natureza de pessoa jurídica. A equiparação para fins de pagamento de frete não descaracteriza sua personalidade jurídica, nem os exime das obrigações e responsabilidades inerentes às pessoas jurídicas, que são distintas das obrigações e responsabilidades das pessoas físicas. Qualquer interpretação que estenda essa equiparação para além do que está expressamente previsto na regulamentação da ANTT careceria de fundamentação legal sólida e poderia gerar insegurança jurídica. Esses esclarecimentos são fundamentais para a correta aplicação da legislação e são fornecidos pelo Dr. Edison Araújo, Diretor Executivo da USUVIAS e advogado do Sinditac GRU.